Pedro Henrique Siqueira de Moraes
Especializado em Direito Tributário com ênfase em contencioso administrativo e judicial.
Especializado em Direito Tributário com ênfase em contencioso administrativo e judicial.
A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 2.153, de 21 de julho de 2023, instituiu nova regulamentação acerca dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, bem como dos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e, ainda, os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, incluídos seus acessórios.
O Governo Federal prorrogou o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023), também conhecido como Litígio Zero, para às 19h do dia 31de maio de 2023
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária presencial (19/04/2023), proclamou o resultado do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nos autos da ADC 49 em que se discute a modulação de efeitos do acórdão proferido naquele processo, relativamente ao transporte de créditos decorrentes da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos. Continue lendo…
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na noite de ontem (12/04/2023), o julgamento dos Embargos de Declaração que buscavam a modulação dos efeitos da decisão que afastou a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos.
O Registro 1601 da EFD ICMS/IPI tem por finalidade a declaração das operações com instrumentos de pagamento eletrônicos e se tornou obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2023 para os contribuintes do ICMS
O Supremo Tribunal Federal – STF concluiu em 17 de março de 2023 o julgamento do Tema nº 736 (Recurso Especial nº 796.939) acerca da (in)constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre o valor do débito não compensado administrativamente, prevista no art. 74, §17, da Lei 9.430/96.
As pessoas jurídicas adstritas ao regime não-cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem se apropriar créditos das referidas contribuições, calculados sobre o custo de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, nos termos das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003. Continue lendo.
Foi publicada em 12/01/2023, em edição extra, a Medida Provisória nº 1.159/2023 que promoveu alterações nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que dispõem sobre a não cumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS. Saiba mais.
Foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023 o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF. Veja mais informações.