Créditos do PIS/Pasep e da Cofins sobre gastos com tratamento e descarte de efluentes

Créditos do PIS/Pasep e da Cofins sobre gastos com tratamento e descarte de efluentes

As pessoas jurídicas adstritas ao regime não-cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem se apropriar créditos das referidas contribuições, calculados sobre o custo de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, nos termos das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003.

A questão atinente à amplitude do direito à apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins suscitou, durante logo período, uma acalorada discussão sobre o conceito de “insumo” para fins de cálculo de créditos das contribuições, sendo que a partir de 2018 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, traçou a definição do conceito de insumos para fins de apropriação do crédito das contribuições, o que ensejou a publicação do Parecer Normativo Cosit n° 5/2018 pela Receita Federal do Brasil, destinado à fixação dos parâmetros que deverão nortear os contribuintes na tomada dos referidos créditos.

O Parecer Normativo Cosit n° 5/2018, retromencionado, define que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. O critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

Apesar das tentativas da Receita Federal do Brasil no sentido de delimitar concretamente os critérios para apropriação de créditos de PIS/Cofins, é possível constatar que o tema ainda é ambiente fértil para diversas discussões, como no caso das despesas relativas ao descarte de resíduos e tratamento de efluentes.

A crescente preocupação com os diversos problemas ambientais, principalmente no que se refere ao descarte irregular de resíduos, é tema de extrema importância e relevância não só pelo aspecto ambiental, mas também tributário, afinal é inegável o elevado custo para destinação final do lixo industrial.

Por este motivo, com o intuito de prevenir e evitar maiores danos ao ambiente, atualmente diversos Estados e Municípios possuem legislações especificamente voltadas a disciplinar e promover a preservação ambiental, de forma a obrigar que os procedimentos de descarte de resíduos se tornem parte do processo produtivo da pessoa jurídica. Consequência disso é o fato de tais expedientes assumirem a condição de insumos diretamente relacionados à atividade da empresa, viabilizando, assim, a apropriação de créditos tributários vinculados aos custos incorridos.

Considerando o disposto no citado Parecer Normativo, a Receita Federal do Brasil vem exarando diversos pronunciamentos acerca do assunto aqui discutido, dentre eles a Solução de Consulta Cosit n° 1/2021, que admite a apropriação de créditos do PIS/Pasep e da Cofins em relação aos gastos com o tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, quando considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, exigidos por imposição da legislação específica do setor, por atender ao critério da relevância. A íntegra da SC Cosit pode ser verificada através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114982.

É possível citar, ainda, a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre os gastos incorridos com a atividade de descarte de resíduos, quando sujeitos a tratamento especial exigido por imposição legal.

A apropriação de créditos do PIS/Pasep e da Cofins com base nos gastos realizados com o descarte, na modalidade de insumos, foi analisada recentemente pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Cosit n° 55/2023, que pode ser visualizada através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=129554.

Desse modo, ao realizar o descarte dos efluentes de forma adequada, a empresa-contribuinte, além de colaborar com conservação do meio ambiente, poderá fazer jus aos créditos de PIS/Cofins, o que implicará sensível diminuição em sua carga tributária global, mas isso desde que observadas as regras estabelecidas na legislação e atendidos os critérios por ela estabelecidos.

O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

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