NOTÍCIA TRIBUTÁRIA – PRLF – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

NOTÍCIA TRIBUTÁRIA – PRLF – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

Foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023 o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF.

Em suma, temos as seguintes modalidades de transação instituídas pelo PRLF:

I – Contencioso Administrativo de Pequeno Valor e Débitos Inscritos em Dívida Ativa há mais de 1 ano (Débitos de até 60 salários mínimos)

  • Entrada de 4% do valor total dos débitos transacionados, em até 4 parcelas mensais e sucessivas; e remanescente pago:

– em até 2 parcelas, com redução de 50% (inclusive do montante principal); ou,

– em até 8 parcelas, com redução de 40% (inclusive do montante principal).

II – Modalidade sem a utilização de prejuízos fiscais (apenas para débitos em discussão nas DRJ’s e CARF)

  • Entrada de 4% do valor consolidado em até 4 parcelas mensais e sucessivas, e remanescente com redução de até 100% de juros e multas, observando-se o limite de:

– até 65% sobre o valor dos créditos transacionados, em caso de pagamentos em até 2 parcelas mensais e sucessivas; ou,

– até 50% sobre o valor dos créditos transacionados, com pagamento em até 8 parcelas mensais e sucessivas.

III – Modalidade com a utilização de prejuízos fiscais (apenas para débitos em discussão nas DRJ’s e CARF)

  • Créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

– descontos de até 100% dos juros e multas, respeitado o limite de 65% do valor crédito transacionado e, após o desconto, pagamento de 30% do saldo residual em 9 parcelas mensais consecutivas, sendo o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

  • Créditos não classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

Pagamento de no mínimo 48% do valor consolidado dos débitos em até 09 parcelas mensais e sucessivas, e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

Destaca-se, ainda, que tal portaria incluiu na classificação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos pendentes de julgamento nas DRJ’s e CARF há mais de 10 (dez) anos.

De acordo com a referida portaria, os contribuintes poderão aderir ao PLRF de 1º de fevereiro de 2023 até 31 de março de 2023.

O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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