ADC 49 – STF define início da produção dos efeitos da decisão sobre as transferências de mercadorias

ADC 49 – STF define início da produção dos efeitos da decisão sobre as transferências de mercadorias

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária presencial (19/04/2023), proclamou o resultado do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nos autos da ADC 49 em que se discute a modulação de efeitos do acórdão proferido naquele processo, relativamente ao transporte de créditos decorrentes da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos.

A tese proclamada vencedora pela Min. Rosa Weber, presidente do STF, foi proposta pelo Min. Relator Edson Fachin. Confira-se:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023.

Na prática, o resultado do julgamento impõe que, durante o ano de 2023, as saídas em transferência continuam sendo normalmente tributadas pelo ICMS, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento do acórdão exarado na ADC 49, qual seja: 29/04/2023.

Para as transferências abarcadas pela não-incidência (aquelas que não foram atingidas pela modulação de efeitos), restou reconhecido o direito ao transporte dos créditos do estabelecimento remetente para o recebedor, até que os Estados disciplinem a questão.

O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

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