Reversão do pacote de ajuste fiscal instituído em 2021

Reversão do pacote de ajuste fiscal instituído em 2021

O Governo do Estado de São Paulo implementou em 2021 o “Pacote de Ajuste Fiscal” que promoveu o aumento da carga tributária mediante a implementação de adicional de alíquota do ICMS, instituição de isenção parcial e diminuição dos percentuais de redução de base de cálculo e crédito outorgado.

As medidas de majoração de tributação foram instituídas pelo prazo de 24 meses, que se encerrou em 15/01/2023, por este motivo foi publicado o Decreto nº 67.524/2023 para reverter os efeitos do referido ajuste.

Com o objetivo de facilitar a visualização da reversão das alterações promovidas pelo Pacote de Ajuste Fiscal, sistematizamos nas tabelas abaixo os dispositivos legais alterados.

Alterações nas isenções – Anexo I do RICMS/SP

Na tabela a seguir estão elencadas as isenções para as quais foi estabelecido novo prazo de vigência.

Produto/segmentoFundamentoPrazo de vigência
AlgodãoArtigo 9831/12/2024
BorrachaArtigo 9931/12/2024
Coelho e AveArtigo 10131/12/2024
GadoArtigo 10231/12/2024
LeiteArtigo 10331/12/2024
Hortifrutigranjeiros para industrializaçãoArtigo 10431/12/2024
Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibusArtigo 10531/12/2024
Indústria naval/infraestrutura portuáriaArtigo 10731/12/2024
Farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrializaçãoArtigo 13531/12/2024
Serviço de transporte – exportaçãoArtigo 14931/12/2024
ArrozArtigo 16831/12/2024
FeijãoArtigo 16931/12/2024

Modificações nas reduções de base de cálculo – Anexo II do RICMS/SP

Prazo de aplicação

No rol a seguir estão indicadas as reduções de base de cálculo para as quais foi estabelecido novo prazo de vigência.

Produto/segmentoFundamentoPrazo de vigência
Desenvolvimento agropecuárioArtigo 2631/12/2024
Desenvolvimento industrial e agropecuário, programa habitacional e outrosArtigo 27  31/12/2024
Desenvolvimento industrial/construção civilArtigo 2831/12/2024
Carroçaria de ônibusArtigo 2931/12/2024
Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessóriosArtigo 3031/12/2024
Atacadista de couroArtigo 3231/12/2024
VinhoArtigo 3331/12/2024
Perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoalArtigo 3431/12/2024
Instrumentos musicaisArtigo 3531/12/2024
BrinquedosArtigo 3731/12/2024
Produtos alimentíciosArtigo 3931/12/2024
Telecomunicações – “call center”Artigo 4431/12/2024
Produtos têxteisArtigo 5231/12/2024
Hidrocarbonetos líquidos – solventesArtigo 5331/12/2024
Lâmpadas led, luminárias led, refletores led, fitas led e painéis ledArtigo 5531/12/2024
MDP, MDF e chapas de fibras de madeiraArtigo 5631/12/2024
Células fotovoltaicasArtigo 5731/12/2024
Barras de açoArtigo 5831/12/2024
Suco de laranjaArtigo 6131/12/2024
Solução parenteralArtigo 6231/12/2024
Carrocerias sobre chassi, vagões ferroviários de carga, carrocerias para veículos automóveis, reboques e semirreboquesArtigo 65  31/12/2024
Amido de milho, glicose e xarope de glicose, outros açúcares e xaropes de açúcares oriundos do milho, amido modificado e dextrina de milho, colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milhoArtigo 71    31/12/2024
Ônibus movido a energia elétricaArtigo 7231/12/2024
Pneus e câmaras de ar – saída internaArtigo 7531/12/2024
Fabricante de ônibusArtigo 7831/12/2024

Carga tributária efetiva

No quadro abaixo estão relacionadas as reduções de base de cálculo para as quais foram estabelecidos novos percentuais de carga tributária e limites de aplicação.

Produto/segmentoFundamentoCarga tributáriaEfeitos
Desenvolvimento agropecuárioArtigo 267%15.01.2023
Desenvolvimento industrial e agropecuário, programa habitacional e outrosArtigo 27  12%  15.01.2023
Desenvolvimento industrial/construção civilArtigo 2812%15.01.2023
Carroçaria de ônibusArtigo 298%15.01.2023
Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessóriosArtigo 30não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final    15.01.2023
Telecomunicações – “call center”Artigo 4415%15.01.2023
Lâmpadas led, luminárias led, refletores led, fitas led e painéis ledArtigo 55não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final    15.01.2023
Células fotovoltaicasArtigo 57não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final    15.01.2023
Barras de açoArtigo 5812%15.01.2023
Suco de laranjaArtigo 6112%15.01.2023
Solução parenteralArtigo 627%15.01.2023
Carrocerias sobre chassi, vagões ferroviários de carga, carrocerias para veículos automóveis, reboques e semirreboquesArtigo 65    12%    15.01.2023
Ônibus movido a energia elétricaArtigo 7212%15.01.2023

Crédito outorgado do ICMS – Anexo III do RICMS/SP

Prazo de vigência

Na tabela a seguir estão indicadas as operações e produtos para os quais houve a definição de novo prazo de vigência do crédito outorgado.

Produto/segmentoFundamentoPrazo de vigência
Lã ou palha de aço ou ferroArtigo 1331/12/2024
Malte para a fabricação de cerveja ou chopeArtigo 1531/12/2024
Farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrializaçãoArtigo 2231/12/2024
Acetona e bisfenolArtigo 2331/12/2024
Aquisição de leite cru para produção de queijo ou requeijãoArtigo 2431/12/2024
FeijãoArtigo 2531/12/2024
Embarcações de recreio ou de esporteArtigo 2631/12/2024
Aves/produtos do abate em frigorífico paulistaArtigo 2731/12/2024
Amido e fécula da mandiocaArtigo 2831/12/2024
Produtos da mandiocaArtigo 2931/12/2024
Leite longa vidaArtigo 3231/12/2024
Iogurte e leite fermentadoArtigo 3331/12/2024
Fabricação de móveisArtigo 3431/12/2024
Aves/produtos do abate em frigorífico paulistaArtigo 3531/12/2024
Cátodo de cobreArtigo 3731/12/2024
Tubos de açoArtigo 3831/12/2024
Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuoArtigo 3931/12/2024
Carne – Saída internaArtigo 4031/12/2024
Produtos têxteisArtigo 4131/12/2024
CalçadoArtigo 4331/12/2024
BiodieselArtigo 4531/12/2024
SucosArtigo 4631/12/2024
Projeto AmadeusArtigo 4731/12/2024

Percentual do crédito outorgado 

Abaixo estão enumerados os produtos para os quais houve alteração do percentual de crédito outorgado.

Produto/segmentoFundamentoCrédito %Efeitos
Lã ou palha de aço ou ferroArtigo 136,97%31/12/2024
Acetona e bisfenolArtigo 237%31/12/2024
Embarcações de recreio ou de esporteArtigo 267%31/12/2024
Amido e fécula da mandiocaArtigo 283,50%31/12/2024
Produtos da mandiocaArtigo 293,50%31/12/2024
Fabricação de móveisArtigo 345%31/12/2024
Cátodo de cobreArtigo 374%31/12/2024
Tubos de açoArtigo 3810,50%31/12/2024
Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuoArtigo 396%31/12/2024
Carne – Saída internaArtigo 407%31/12/2024
Produtos têxteisArtigo 4112%31/12/2024
CalçadoArtigo 433,50%31/12/2024

Regimes especiais de tributação

Para alguns segmentos econômicos o Governo do Estado de São Paulo instituiu: (i) suspensão; (ii) diferimento; (iii) isenção; e (iv) crédito outorgado sob a denominação de “Regimes Especiais de Tributação” previstos em Decretos específicos.

Referidos regimes também foram objeto de alteração pelo Pacote de Ajuste Fiscal de 2021, e, por este motivo as condições iniciais foram reestabelecidas para o ano de 2023, conforme relação a seguir.

DecretoMercadoria/segmentoAlteração
51.597/2007Fornecimento de alimentaçãoVigência até 31/12/2024
51.598/2007Fabricante de produtos alimentíciosCrédito outorgado: 8% Vigência até 31/12/2024
51.609/2007Fabricante de produtos cerâmicosCrédito outorgado: 7% Vigência até 31/12/2024
51.624/2007Fabricante de produtos de informáticaCrédito outorgado: carga tributária da operação interna ou interestadual. Vigência até 31/12/2024
62.647/2017Comércio varejista de carnesDébito do ICMS calculado pelo percentual de 4,50% sobre receita bruta. Vigência até 31/12/2024
63.208/2018Exploração ou produção de petróleo e gás naturalCarga tributária de 3% Vigência até 31/12/2024
64.771/2020Suspensão, diferimento e isenção do ICMS nas operações com bens destinados ao ativo imobilizado dos prestadores de serviço de tratamento de dados e hospedagem na internet    Vigência até 31/12/2024

Revogações

O Pacote de Ajuste Fiscal – 2021 implementou os adicionais de alíquota do ICMS de 1,30%, 2,40% e 2,50% para as mercadorias elencadas nos artigos 53 e 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e instituiu a isenção parcial para alguns produtos, sendo essas alterações sujeitas ao prazo de 24 meses de vigência.

Apesar de expirado o prazo de aplicação das alterações, o Decreto nº 67.524/2023 promove ajuste técnico na legislação ao revogar as mencionadas majorações. Confira-se. 

MajoraçãoFundamentoRevogação
Adicional de 1,30%Art. 53, parágrafo único do RICMS/SP15/01/2023 – efeitos retroativos
Adicionais de 2,40% e 2,50%Art. 54, §§ 7º e 8º do RICMS/SP15/01/2023 – efeitos retroativos
Isenção parcialPartes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus – art. 105, § 1º, item 3 do Anexo I do RIMS/SP15/01/2023 – efeitos retroativos

Também foram revogadas as restrições relativas à aplicação das reduções de base de cálculo previstas nos artigos 32 – Atacadista de couro e 53 – Hidrocarbonetos líquidos – Solventes, ambos do Anexo II do RICMS/SP, quando destinados a contribuinte optante do Regime Simplificado do Simples Nacional. 

A partir da revogação as operações destinadas aos contribuintes optantes do regime simplificado se submetem ao benefício da redução mencionado.

Por fim, foi revogado o crédito outorgado de 4,50%, previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/SP, para os estabelecimentos que efetuam beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural.

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