Em 5 de outubro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026, que aprovou a metodologia de cálculo da carga tributária utilizada para fixar as alíquotas dos novos tributos sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico previsto no artigo 172 da Lei Complementar nº 214/2025.
Posteriormente, em 9 de outubro, a Portaria MF nº 3.074/2026 divulgou os valores específicos da CBS aplicáveis às operações com combustíveis, com efeitos a partir do 91º dia contado da publicação, em janeiro de 2027.
As medidas estabelecem parâmetros para a tributação dos combustíveis no novo sistema e disciplinam a implementação gradual dos tributos durante o período de transição.
Como serão calculadas as alíquotas do IBS e da CBS?
De acordo com a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026, as alíquotas dos novos tributos serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas conforme o tipo de combustível.
O cálculo considera duas referências de carga tributária:
- Carga tributária direta: corresponde aos tributos incidentes sobre a produção, a importação e a comercialização de cada combustível.
- Carga tributária indireta: considera os tributos incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na cadeia de produção, importação e comercialização dos combustíveis, desde que não recuperados como créditos. Para esse cálculo, a Portaria distingue os tributos: no caso da CBS, são considerados PIS/Pasep, Cofins, IPI e IOF incidente sobre operações de seguro; no caso do IBS, são considerados ICMS e ISS.
A metodologia será aplicada à CBS a partir de 2027 e ao IBS a partir de 2029, com previsão de reajustes anuais.
No caso da CBS, os cálculos serão realizados pela Receita Federal. Para o IBS, a responsabilidade será do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).
CBS: alíquotas específicas para combustíveis a partir de 2027
Com a publicação da Portaria MF nº 3.074/2026, o Ministério da Fazenda divulgou os valores específicos da CBS incidentes sobre operações com combustíveis, inclusive aquelas iniciadas no exterior.
As alíquotas foram estabelecidas por unidade de medida, conforme a categoria do produto:
| Combustível | Alíquota da CBS |
| Gasolina e suas correntes | R$ 0,7925 por litro |
| Etanol anidro combustível (EAC) | R$ 0,1922 por litro |
| Óleo diesel e suas correntes | R$ 0,3515 por litro |
| Biodiesel (B100) | R$ 0,1480 por litro |
| GLP e GLGN | R$ 0,1677 por quilograma |
| Etanol hidratado combustível (EHC) | R$ 0,1922 por litro |
| Querosene de aviação (QAV) | R$ 0,0712 por litro |
| Óleo combustível | R$ 0,3403 por quilograma |
A norma estabelece exceções para o biodiesel produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar e para o GLP e o GLGN destinados ao uso doméstico e envasados em recipientes de até 13 quilogramas. Nessas hipóteses, deverão ser observadas as disposições específicas aplicáveis, não decorrendo da ressalva, por si só, a concessão de isenção da CBS.
Outro ponto importante é que, para combustíveis líquidos comercializados por volume, a base de cálculo considera o volume convertido a 20 °C.
Embora a Portaria tenha entrado em vigor na data de sua publicação, seus efeitos começam a partir do 91º dia contado de 9 de outubro de 2026.
IBS: implementação gradual entre 2029 e 2033
Diferentemente da CBS, cuja metodologia será aplicada a partir de 2027, o IBS terá implementação posterior e progressiva sobre os combustíveis.
A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026 estabelece limites crescentes para a soma das cargas tributárias direta e indireta de referência:
- 2029: até 10%;
- 2030: até 20%;
- 2031: até 30%;
- 2032: até 40%;
- A partir de 2033: até 100%.
A alíquota resultante será distribuída entre as parcelas estadual e municipal, proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.
A metodologia também prevê que, nos anos seguintes à implementação, as alíquotas sejam reajustadas pela variação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
Portanto, os percentuais estabelecidos para o período de transição representam limites para a introdução progressiva da carga tributária de referência, e não os valores nominais definitivos das alíquotas do IBS.
Biocombustíveis terão tratamento tributário diferenciado
A regulamentação também contempla o tratamento tributário favorecido para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono, em relação aos combustíveis fósseis.
A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026 estabelece critérios para preservar esse diferencial tributário.
A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026 também estabelece, em seu art. 12, que as alíquotas aplicáveis aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono deverão assegurar tributação inferior à dos combustíveis fósseis de comparação, observada a faixa entre 40% e 90% da respectiva alíquota. A regulamentação específica da CBS complementa essa disciplina para a fixação das alíquotas aplicáveis aos biocombustíveis.
Para o IBS, a Portaria Conjunta prevê que o etanol anidro destinado à mistura obrigatória e o biodiesel puro (B100) tenham alíquotas correspondentes a 90% das alíquotas da gasolina A e do diesel A, respectivamente.
Para o etanol hidratado, o diferencial competitivo mínimo será preservado com base na diferença entre as cargas tributárias direta e indireta incidentes sobre o produto e a gasolina C, tomando-se como referência o período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, conforme os critérios específicos previstos no art. 14 da Portaria.
O que muda com a regulamentação?
A definição da metodologia de cálculo do IBS e da CBS e a divulgação das primeiras alíquotas específicas da CBS representam etapas importantes na regulamentação da Reforma Tributária para o setor de combustíveis.
Enquanto a CBS terá aplicação a partir de 2027, com valores já divulgados para diferentes categorias de combustíveis, o IBS será introduzido gradualmente a partir de 2029, até atingir a totalidade da carga tributária de referência em 2033.
A regulamentação estabelece, assim, critérios para a transição ao novo modelo de tributação, incluindo a uniformidade nacional das alíquotas, a diferenciação por produto, a definição de valores por unidade de medida e o tratamento tributário dos biocombustíveis.