O Governo do Estado de São Paulo implementou em 2021 o “Pacote de Ajuste Fiscal” que promoveu o aumento da carga tributária mediante a implementação de adicional de alíquota do ICMS, instituição de isenção parcial e diminuição dos percentuais de redução de base de cálculo e crédito outorgado.
As medidas de majoração de tributação foram instituídas pelo prazo de 24 meses, que se encerrou em 15/01/2023, por este motivo foi publicado o Decreto nº 67.524/2023 para reverter os efeitos do referido ajuste.
Com o objetivo de facilitar a visualização da reversão das alterações promovidas pelo Pacote de Ajuste Fiscal, sistematizamos nas tabelas abaixo os dispositivos legais alterados.
Alterações nas isenções – Anexo I do RICMS/SP
Na tabela a seguir estão elencadas as isenções para as quais foi estabelecido novo prazo de vigência.
Produto/segmento | Fundamento | Prazo de vigência |
Algodão | Artigo 98 | 31/12/2024 |
Borracha | Artigo 99 | 31/12/2024 |
Coelho e Ave | Artigo 101 | 31/12/2024 |
Gado | Artigo 102 | 31/12/2024 |
Leite | Artigo 103 | 31/12/2024 |
Hortifrutigranjeiros para industrialização | Artigo 104 | 31/12/2024 |
Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus | Artigo 105 | 31/12/2024 |
Indústria naval/infraestrutura portuária | Artigo 107 | 31/12/2024 |
Farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização | Artigo 135 | 31/12/2024 |
Serviço de transporte – exportação | Artigo 149 | 31/12/2024 |
Arroz | Artigo 168 | 31/12/2024 |
Feijão | Artigo 169 | 31/12/2024 |
Modificações nas reduções de base de cálculo – Anexo II do RICMS/SP
Prazo de aplicação
No rol a seguir estão indicadas as reduções de base de cálculo para as quais foi estabelecido novo prazo de vigência.
Produto/segmento | Fundamento | Prazo de vigência |
Desenvolvimento agropecuário | Artigo 26 | 31/12/2024 |
Desenvolvimento industrial e agropecuário, programa habitacional e outros | Artigo 27 | 31/12/2024 |
Desenvolvimento industrial/construção civil | Artigo 28 | 31/12/2024 |
Carroçaria de ônibus | Artigo 29 | 31/12/2024 |
Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios | Artigo 30 | 31/12/2024 |
Atacadista de couro | Artigo 32 | 31/12/2024 |
Vinho | Artigo 33 | 31/12/2024 |
Perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal | Artigo 34 | 31/12/2024 |
Instrumentos musicais | Artigo 35 | 31/12/2024 |
Brinquedos | Artigo 37 | 31/12/2024 |
Produtos alimentícios | Artigo 39 | 31/12/2024 |
Telecomunicações – “call center” | Artigo 44 | 31/12/2024 |
Produtos têxteis | Artigo 52 | 31/12/2024 |
Hidrocarbonetos líquidos – solventes | Artigo 53 | 31/12/2024 |
Lâmpadas led, luminárias led, refletores led, fitas led e painéis led | Artigo 55 | 31/12/2024 |
MDP, MDF e chapas de fibras de madeira | Artigo 56 | 31/12/2024 |
Células fotovoltaicas | Artigo 57 | 31/12/2024 |
Barras de aço | Artigo 58 | 31/12/2024 |
Suco de laranja | Artigo 61 | 31/12/2024 |
Solução parenteral | Artigo 62 | 31/12/2024 |
Carrocerias sobre chassi, vagões ferroviários de carga, carrocerias para veículos automóveis, reboques e semirreboques | Artigo 65 | 31/12/2024 |
Amido de milho, glicose e xarope de glicose, outros açúcares e xaropes de açúcares oriundos do milho, amido modificado e dextrina de milho, colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho | Artigo 71 | 31/12/2024 |
Ônibus movido a energia elétrica | Artigo 72 | 31/12/2024 |
Pneus e câmaras de ar – saída interna | Artigo 75 | 31/12/2024 |
Fabricante de ônibus | Artigo 78 | 31/12/2024 |
Carga tributária efetiva
No quadro abaixo estão relacionadas as reduções de base de cálculo para as quais foram estabelecidos novos percentuais de carga tributária e limites de aplicação.
Produto/segmento | Fundamento | Carga tributária | Efeitos |
Desenvolvimento agropecuário | Artigo 26 | 7% | 15.01.2023 |
Desenvolvimento industrial e agropecuário, programa habitacional e outros | Artigo 27 | 12% | 15.01.2023 |
Desenvolvimento industrial/construção civil | Artigo 28 | 12% | 15.01.2023 |
Carroçaria de ônibus | Artigo 29 | 8% | 15.01.2023 |
Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios | Artigo 30 | não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final | 15.01.2023 |
Telecomunicações – “call center” | Artigo 44 | 15% | 15.01.2023 |
Lâmpadas led, luminárias led, refletores led, fitas led e painéis led | Artigo 55 | não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final | 15.01.2023 |
Células fotovoltaicas | Artigo 57 | não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final | 15.01.2023 |
Barras de aço | Artigo 58 | 12% | 15.01.2023 |
Suco de laranja | Artigo 61 | 12% | 15.01.2023 |
Solução parenteral | Artigo 62 | 7% | 15.01.2023 |
Carrocerias sobre chassi, vagões ferroviários de carga, carrocerias para veículos automóveis, reboques e semirreboques | Artigo 65 | 12% | 15.01.2023 |
Ônibus movido a energia elétrica | Artigo 72 | 12% | 15.01.2023 |
Crédito outorgado do ICMS – Anexo III do RICMS/SP
Prazo de vigência
Na tabela a seguir estão indicadas as operações e produtos para os quais houve a definição de novo prazo de vigência do crédito outorgado.
Produto/segmento | Fundamento | Prazo de vigência |
Lã ou palha de aço ou ferro | Artigo 13 | 31/12/2024 |
Malte para a fabricação de cerveja ou chope | Artigo 15 | 31/12/2024 |
Farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização | Artigo 22 | 31/12/2024 |
Acetona e bisfenol | Artigo 23 | 31/12/2024 |
Aquisição de leite cru para produção de queijo ou requeijão | Artigo 24 | 31/12/2024 |
Feijão | Artigo 25 | 31/12/2024 |
Embarcações de recreio ou de esporte | Artigo 26 | 31/12/2024 |
Aves/produtos do abate em frigorífico paulista | Artigo 27 | 31/12/2024 |
Amido e fécula da mandioca | Artigo 28 | 31/12/2024 |
Produtos da mandioca | Artigo 29 | 31/12/2024 |
Leite longa vida | Artigo 32 | 31/12/2024 |
Iogurte e leite fermentado | Artigo 33 | 31/12/2024 |
Fabricação de móveis | Artigo 34 | 31/12/2024 |
Aves/produtos do abate em frigorífico paulista | Artigo 35 | 31/12/2024 |
Cátodo de cobre | Artigo 37 | 31/12/2024 |
Tubos de aço | Artigo 38 | 31/12/2024 |
Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo | Artigo 39 | 31/12/2024 |
Carne – Saída interna | Artigo 40 | 31/12/2024 |
Produtos têxteis | Artigo 41 | 31/12/2024 |
Calçado | Artigo 43 | 31/12/2024 |
Biodiesel | Artigo 45 | 31/12/2024 |
Sucos | Artigo 46 | 31/12/2024 |
Projeto Amadeus | Artigo 47 | 31/12/2024 |
Percentual do crédito outorgado
Abaixo estão enumerados os produtos para os quais houve alteração do percentual de crédito outorgado.
Produto/segmento | Fundamento | Crédito % | Efeitos |
Lã ou palha de aço ou ferro | Artigo 13 | 6,97% | 31/12/2024 |
Acetona e bisfenol | Artigo 23 | 7% | 31/12/2024 |
Embarcações de recreio ou de esporte | Artigo 26 | 7% | 31/12/2024 |
Amido e fécula da mandioca | Artigo 28 | 3,50% | 31/12/2024 |
Produtos da mandioca | Artigo 29 | 3,50% | 31/12/2024 |
Fabricação de móveis | Artigo 34 | 5% | 31/12/2024 |
Cátodo de cobre | Artigo 37 | 4% | 31/12/2024 |
Tubos de aço | Artigo 38 | 10,50% | 31/12/2024 |
Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo | Artigo 39 | 6% | 31/12/2024 |
Carne – Saída interna | Artigo 40 | 7% | 31/12/2024 |
Produtos têxteis | Artigo 41 | 12% | 31/12/2024 |
Calçado | Artigo 43 | 3,50% | 31/12/2024 |
Regimes especiais de tributação
Para alguns segmentos econômicos o Governo do Estado de São Paulo instituiu: (i) suspensão; (ii) diferimento; (iii) isenção; e (iv) crédito outorgado sob a denominação de “Regimes Especiais de Tributação” previstos em Decretos específicos.
Referidos regimes também foram objeto de alteração pelo Pacote de Ajuste Fiscal de 2021, e, por este motivo as condições iniciais foram reestabelecidas para o ano de 2023, conforme relação a seguir.
Decreto | Mercadoria/segmento | Alteração |
51.597/2007 | Fornecimento de alimentação | Vigência até 31/12/2024 |
51.598/2007 | Fabricante de produtos alimentícios | Crédito outorgado: 8% Vigência até 31/12/2024 |
51.609/2007 | Fabricante de produtos cerâmicos | Crédito outorgado: 7% Vigência até 31/12/2024 |
51.624/2007 | Fabricante de produtos de informática | Crédito outorgado: carga tributária da operação interna ou interestadual. Vigência até 31/12/2024 |
62.647/2017 | Comércio varejista de carnes | Débito do ICMS calculado pelo percentual de 4,50% sobre receita bruta. Vigência até 31/12/2024 |
63.208/2018 | Exploração ou produção de petróleo e gás natural | Carga tributária de 3% Vigência até 31/12/2024 |
64.771/2020 | Suspensão, diferimento e isenção do ICMS nas operações com bens destinados ao ativo imobilizado dos prestadores de serviço de tratamento de dados e hospedagem na internet | Vigência até 31/12/2024 |
Revogações
O Pacote de Ajuste Fiscal – 2021 implementou os adicionais de alíquota do ICMS de 1,30%, 2,40% e 2,50% para as mercadorias elencadas nos artigos 53 e 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e instituiu a isenção parcial para alguns produtos, sendo essas alterações sujeitas ao prazo de 24 meses de vigência.
Apesar de expirado o prazo de aplicação das alterações, o Decreto nº 67.524/2023 promove ajuste técnico na legislação ao revogar as mencionadas majorações. Confira-se.
Majoração | Fundamento | Revogação |
Adicional de 1,30% | Art. 53, parágrafo único do RICMS/SP | 15/01/2023 – efeitos retroativos |
Adicionais de 2,40% e 2,50% | Art. 54, §§ 7º e 8º do RICMS/SP | 15/01/2023 – efeitos retroativos |
Isenção parcial | Partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus – art. 105, § 1º, item 3 do Anexo I do RIMS/SP | 15/01/2023 – efeitos retroativos |
Também foram revogadas as restrições relativas à aplicação das reduções de base de cálculo previstas nos artigos 32 – Atacadista de couro e 53 – Hidrocarbonetos líquidos – Solventes, ambos do Anexo II do RICMS/SP, quando destinados a contribuinte optante do Regime Simplificado do Simples Nacional.
A partir da revogação as operações destinadas aos contribuintes optantes do regime simplificado se submetem ao benefício da redução mencionado.
Por fim, foi revogado o crédito outorgado de 4,50%, previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/SP, para os estabelecimentos que efetuam beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural.