Resolução PGE nº 6 de 2024. Regulamentação do programa “Acordo Paulista”

Resolução PGE nº 6 de 2024. Regulamentação do programa “Acordo Paulista”

O Governo do Estado de São Paulo publicou, em 07 de fevereiro de 2024, a Resolução PGE nº 6 que disciplina o programa “Acordo Paulista” para transação de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa por adesão e por proposta individual ou conjunta, nos termos da Lei nº 17.843/2023.

A critério da Procuradora do Estado de São Paulo, tais modalidades de transação poderão envolver:

  • oferecimento de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais (inclusive honorários), referentes a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
  • substituição ou alienação de garantias e de constrições;
  • utilização de créditos acumulados de ICMS e de precatórios para quitar até 75% do débito;
  • regra geral, limite de descontos de até 65% do valor total transacionado, com prazo máximo de 120 meses;
  • para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o limite de descontos deve ser de até 65% do valor total transacionado, com prazo máximo de 145 meses;
  • exigências de apresentação de garantias e pagamento de entrada mínima; e
  • análise do grau de recuperabilidade da dívida.

Para os créditos considerados recuperáveis:

a) nas transações firmadas em até 60 parcelas, não será necessária a apresentação de garantias;

b) para transações formalizadas com opção de pagamento entre 61 a 84 meses, deverá ser apresentado como garantia o depósito judicial, a fiança bancária, o seguro-garantia, a penhora ou garantia real sobre bem imóvel, a cessão fiduciária de direitos creditórios ou a alienação fiduciária de bens móveis e de direitos; e

c) no caso das transações formalizadas com prazos entre 85 a 145 parcelas, serão aceitas como garantia somente o depósito judicial, a fiança bancária, ou o seguro-garantia.

Nos casos de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais. Tampouco será exigida entrada.

Já quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis, com opção de pagamento em prazo superior a 24 parcelas, será necessário o pagamento de entrada equivalente a (i) 4% do crédito final líquido consolidado para parcelamentos entre 25 e 48 meses; e (ii) de 5% para transações firmadas entre 49 meses e 145 meses.

Os créditos referentes a devedores integrantes de grupo econômico ou a devedores sucedidos, reconhecidos judicialmente a pedido do Estado, ainda que por decisão provisória, serão classificados como recuperáveis.

Outra inovação trazida refere-se ao conceito de “inadimplente sistemático”, entendido como o devedor do ICMS que, nos últimos 5 anos, apresente inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa, quando existentes 30 ou mais inscrições de ICMS em cada CNPJ (matriz e filiais).

A Resolução PGE nº 6 de 2024 prevê as seguintes modalidades de transação:

•         Transação individual:

Poderá ser proposta pelo contribuinte nos casos de débitos cuja somatória de todas as inscrições seja superior a R$ 10.000.000,00, com plano de pagamento de débito, respeitando os limites estabelecidos de desconto e número de parcelas.

O contribuinte com débitos cuja somatória de todas as inscrições seja superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 9.999.999,99, poderá propor ou receber proposta de transação individual simplificada.

•         Transação por adesão:

Será ofertada pela Procuradoria Geral do Estado através de editais que deverão seguir os limites impostos pela Resolução PGE nº 6/2024.

•         Transação por adesão no contencioso de pequeno valor:

Será considerado para a transação por adesão no contencioso de pequeno valor o débito que não ultrapasse 1.200 UFESP’s e que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 2 anos da data de publicação de edital.

Poderão ser concedidos descontos de até 50% nas multas, juros e demais acréscimos legais, com prazo para pagamento de até 60 meses.

•         Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica:

Destinada a matérias que ultrapassam os interesses subjetivos da causa e que vêm  sendo discutidas de maneira reiterada nos tribunais.

Será constatada a controvérsia disseminada quando existam: (i) demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no Tribunal; (ii) mais de 50 processos judiciais referentes a contribuintes distintos; (iii) incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal; (iv) demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo; ou (v) quando houver um impacto econômico igual ou superior a R$ 100.000.000,00, considerada a totalidade dos processos judiciais pendentes .

Edital PGE/TR nº 01/2024

A Procuradoria Geral do Estado publicou em 07 de fevereiro de 2024 o Edital PGE/TR nº 01/2024 que possibilita a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia relativamente aos juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa.

Trata-se da discussão acerca da aplicação de juros com base na Lei nº 13.918/2009, que extrapola o limite fixado da Taxa Selic pela União.

Dessa forma, poderá ser requerida a negociação dos débitos de ICMS com a incidência de juros a partir de 07 de fevereiro de 2024 até às 23h59 do dia 29 de abril de 2024.

O parcelamento poderá ser realizado em até 120 parcelas, com pagamento de entrada de 5% do crédito final líquido consolidado pela PGE e desconto de 100% dos juros de mora e de 50% o débito remanescente (multas, juros e encargos legais), desde que não seja reduzido o valor principal do débito.

Para transações firmadas em até 60 parcelas, não será necessária a apresentação de garantia. Para parcelamentos superiores a 60 parcelas, deverá ser apresentada a garantia do valor integral do débito.

Não poderão aderir à transação os débitos: (i) relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP; (ii) que estiverem garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações que tenham decisão transitada em julgado favorável à Fazenda do Estado; e (iii) de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos.

O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *