Publicada Medida Provisória que altera a desoneração da folha de pagamento a partir de abril de 2024

Publicada Medida Provisória que altera a desoneração da folha de pagamento a partir de abril de 2024

Com a derrubada do veto presidencial ao PL n° 334/2023 pelo Congresso Nacional em 14.12.2023, a desoneração da folha de pagamento, que, até então teria duração até dezembro de 2023, foi prorrogada por mais quatro anos. Assim, em 28.12.2023 foi promulgada a Lei nº 14.784, para, entre outros pontos, alterar os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e manter a sistemática da desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2027.

É importante lembrar que a desoneração da folha de pagamento foi instituída com a Lei n° 12.546/2011 e passou a vigorar no ano de 2012 como um incentivo a determinados setores da economia que puderam diminuir o encargo patronal incidente sobre a folha de pagamento, de 20%, por uma alíquota a ser calculada sobre a receita bruta, a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), a qual varia de 1% a 4,5%, a depender da atividade.

Ocorre que, no dia 29 de dezembro de 2023, um dia após a promulgação da Lei n° 14.784/2023, o governo publicou uma Medida Provisória n° 1.202, de 28.12.2023, que altera substancialmente a sistemática da desoneração da folha de pagamento a partir da competência abril de 2024.

De acordo com a MP n° 1.202/2023, as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I da referida MP, poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária patronal de 20%), nos seguintes termos:

a) 10% em 2024;

b) 12,5% em 2025;

c) 15% em 2026; e

d) 17,5% em 2027.

As empresas do Anexo I são:

Classe CNAE-Código Classe CNAE – Descrição 
49.11-6 Transporte ferroviário de carga 
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana 
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional 
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 
49.24-8 Transporte escolar 
49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente 
49.30-2 Transporte rodoviário de carga 
49.40-0 Transporte dutoviário 
60.10-1 Atividades de rádio 
60.21-7 Atividades de televisão aberta 
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis 
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 

Já as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II da referida MP, poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária patronal de 20%), nos seguintes termos:

a) 15% em 2024;

b) 16,25% em 2025;

c) 17,5% em 2026; e

d) 18,75% em 2027.

O Anexo II abrange as seguintes empresas:

Classe CNAE-Código Classe CNAE – Descrição 
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 
15.31-9 Fabricação de calçados de couro 
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 
42.12-0 Construção de obras de arte especiais 
42.13-8 Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas 
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 
58.11-5 Edição de livros 
58.12-3 Edição de jornais 
58.13-1 Edição de revistas 
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 

Destaca-se que as empresas dos Anexos I e II deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa. Por outro lado, a receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.

Além disso, diferentemente da sistemática atual da desoneração da folha, em que a alíquota substitutiva do encargo patronal de 20% tem como base de cálculo a receita bruta da empresa, na sistemática da MP n° 1.202/2023, as alíquotas reduzidas mencionadas anteriormente serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se a alíquota vigente na legislação específica, ou seja, os 20% da contribuição previdenciária patronal, sobre o valor que ultrapassar esse limite.

Não se pode olvidar que a MP n° 1.202/2023 trouxe uma condição para que as empresas optem pela nova regra. Isto porque as empresas que optarem por aplicar as alíquotas reduzidas supramencionadas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Em caso de inobservância desta condição, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.

Ademais, a MP n° 1.202/2023, além de alterar a sistemática da regra da desoneração da folha de pagamento, inseriu o art. 74-A na Lei nº 9.430/1996, para prever que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Tal limite mensal será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão, e não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito dela decorrente, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação. Ainda, o limite mensal não poderá ser estabelecido para crédito cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *