Mandado de Segurança em Matéria Tributária: Os requisitos para concessão de medida liminar e o papel do depósito judicial

Mandado de Segurança em Matéria Tributária: Os requisitos para concessão de medida liminar e o papel do depósito judicial

Por: Rodrigo Dalla Pria

O modelo constitucional de processo civil brasileiro prevê pelo menos duas formas distintas, conquanto complementares, de manifestação da noção fundamental de inafastabilidade da jurisdição: (i) uma, dita geral; e (ii) outra, dita especial.

A primeira, constante do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, está forjada sob forma de cláusula geral impositiva do dever do Estado-juiz de apreciar quaisquer alegações de lesão ou ameaça que lhe forem apresentadas, cláusula esta que se concretiza, ordinariamente, nas diversas ações e procedimentos previstos pelo regime geral de direito processual (Código de Processo Civil). A outra, posta no inciso LXIX do mesmo art. 5º da Constituição Federal, é destinada à apreciação de uma específica forma de conflito, que se materializa mediante ato de autoridade praticado em dissonância com o modelo de estrita legalidade próprio aos regimes jurídicos de direito público (administrativo, tributário, etc), em violação a direito líquido e certo do cidadão.

Eis, aqui, a ideia de mandado de segurança como instrumento constitucional próprio ao chamado direito processual público, assim entendido como a parcela do direito processual especialmente destinada à resolução de conflitos havidos nas chamadas relações jurídicas que direito público, gênero do qual, aliás, as relações jurídico-tributárias são espécies.

Pois bem. O direito tributário se apresenta como um (sub)sistema jurídiconormativo de exceção às noções fundamentais de propriedade e liberdade, exceção esta que somente se justifica ante a necessidade de instrumentalizar o Estado com os meios necessários à realização de suas funções constitucionais.

Não por outro motivo, a atividade impositiva tributária é disciplinada por um rigoroso regime jurídico destinado o assegurar ao cidadão contribuinte o direito de ser tributado nos estritos limites estabelecidos pelo legislador constitucional, evitando, assim, que o Estado extrapole de suas funções.

A atividade exacional, ademais, se concretiza, no mais das vezes, mediante atos impositivos – verdadeiras potestades – responsáveis pela constituição das relações jurídico-tributárias, e que trazem consigo a presunção de legalidade própria aos atos administrativos, circunstância da qual decorre, aliás, a chamada diferenciação da lide tributária, a que se refere James Marins.

Nessa medida, agrega-se, num mesmo contexto jurídico, características (regime jurídico de estrita legalidade; atividade impositiva do Estado; situação de desvantagem/passividade do contribuinte) que são muito propícias ao surgimento de conflitos jurídicos que se enquadram às condições de manejo do mandado de segurança.

É desta exata circunstância que decorre a importância do estudo direcionado dos modos de atuação do mandado de segurança sobre as lides tributárias e, em especial, dos requisitos e efeitos próprios a liminar proferida em seu bojo sobre as relações estabelecidas entre contribuinte e fisco.

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