Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi

Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi

A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 18 de junho de 2024, expedida pela Receita Federal do Brasil, traz disposições acerca da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), sendo instituída como um instrumento para que as pessoas jurídicas informem à Receita Federal os benefícios fiscais de natureza tributária que usufruem, dentre os quais a desoneração da folha de pagamentos, Perse, Recap, Reidi, Reporto, Padis e  benefícios relacionados a produtos farmacêuticos e agropecuários (especialmente de créditos presumidos de PIS e Cofins).

Referido ato normativo detalha os 16 incentivos da área federal que deverão ser declarados ao governo com base nas mudanças implementadas pela MP nº 1227/2024.

Com exceção dos benefícios de IRPJ e CSLL, que devem ser informados na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração (trimestral ou anual), a Dirbi deverá ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, por meio de formulários próprios disponibilizados no Portal e-CAC da Receita Federal.

Ficam dispensadas da apresentação as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, os microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Deverão constar na Dirbi as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos por pessoas jurídicas.

O não cumprimento ou o atraso no atendimento das obrigações estabelecidas na Instrução Normativa sujeita o contribuinte à penalidades alternativas, que variam entre 0,5% e 1,5%, calculadas sobre sua receita bruta mensal, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tornando obrigatória a entrega da Dirbi em relação aos benefícios fiscais usufruídos entre janeiro a maio de 2024.

O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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