Em recente entendimento firmado pelo E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.775.781/SP, foi reconhecido, por unanimidade, o direito ao creditamento do ICMS sobre produtos intermediários, incluindo aqueles que sejam consumidos ou desgastados de modo gradual no processo produtivo, desde que comprovada sua relação com o objeto social da empresa.
Cumpre observar que os produtos intermediários são aqueles considerados essenciais ao processo produtivo, diferentemente dos produtos de uso e consumo, que não afetam diretamente a atividade-fim do contribuinte ou o processo de fabricação do bem, da prestação de serviço tributado ou a compra e venda da mercadoria.
Em que pese o entendimento do Fisco de que o desgaste gradual do produto intermediário o desqualificaria para o creditamento do ICMS, igualando-o aos de uso e consumo, entendeu o STJ que tal critério não se faz suficiente para retirar sua essencialidade ao processo de industrialização, convergindo diretamente para o desenvolvimento da matriz produtiva e consequente alcance da atividade fim da empresa. Em outras palavras, para o aproveitamento do crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários, deverá ser observada a utilização desses materiais na realização da atividade do estabelecimento, em conformidade com o art. 20, §1º da Lei Kandir, desimportante sua integralização ou não ao produto final.
A relatora ministra Regina Helena Costa asseverou, ainda, que tal crédito não está limitado temporalmente, conforme art. 33, §1º da Lei Kandir, vez que a regra diz respeito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Embora a recente decisão tenha buscado a uniformização do entendimento no âmbito do STJ, afastando a insegurança jurídica sobre questão vastamente discutida, o julgamento não possui efeito vinculante, porquanto não realizado pelo rito dos recursos repetitivos.
Cabe, pois, a cada contribuinte identificar os materiais intermediários utilizados em seu processo produtivo e que lhe permitam creditar-se do ICMS pago nas operações anteriores, de modo a buscar seus direitos através dos mecanismos judiciais cabíveis em cada caso.
O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.