Crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários

Crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários

Em recente entendimento firmado pelo E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.775.781/SP, foi reconhecido, por unanimidade, o direito ao creditamento do ICMS sobre produtos intermediários, incluindo aqueles que sejam consumidos ou desgastados de modo gradual no processo produtivo, desde que comprovada sua relação com o objeto social da empresa.

Cumpre observar que os produtos intermediários são aqueles considerados essenciais ao processo produtivo, diferentemente dos produtos de uso e consumo, que não afetam diretamente a atividade-fim do contribuinte ou o processo de fabricação do bem, da prestação de serviço tributado ou a compra e venda da mercadoria.

Em que pese o entendimento do Fisco de que o desgaste gradual do produto intermediário o desqualificaria para o creditamento do ICMS, igualando-o aos de uso e consumo, entendeu o STJ que tal critério não se faz suficiente para retirar sua essencialidade ao processo de industrialização, convergindo diretamente para o desenvolvimento da matriz produtiva e consequente alcance da atividade fim da empresa. Em outras palavras, para o aproveitamento do crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários, deverá ser observada a utilização desses materiais na realização da atividade do estabelecimento, em conformidade com o art. 20, §1º da Lei Kandir, desimportante sua integralização ou não ao produto final.

A relatora ministra Regina Helena Costa asseverou, ainda, que tal crédito não está limitado temporalmente, conforme art. 33, §1º da Lei Kandir, vez que a regra diz respeito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

Embora a recente decisão tenha buscado a uniformização do entendimento no âmbito do STJ, afastando a insegurança jurídica sobre questão vastamente discutida, o julgamento não possui efeito vinculante, porquanto não realizado pelo rito dos recursos repetitivos.

Cabe, pois, a cada contribuinte identificar os materiais intermediários utilizados em seu processo produtivo e que lhe permitam creditar-se do ICMS pago nas operações anteriores, de modo a buscar seus direitos através dos mecanismos judiciais cabíveis em cada caso.

O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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