Revogação da redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras – Revogação do DECRETO nº 11.322/22 pelo Decreto nº 11.374/23
No dia 30 de dezembro de 2022 (sexta-feira), foi publicado no diário oficial da União, em edição extra, o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Ato subsequente, em 02 de janeiro de 2023 (segunda-feira), foi publicado o Decreto nº 11.374/23, revogando o Decreto nº 11.322/22 e, consequentemente, restabelecendo as alíquotas anteriores, previstas no Decreto nº 8.426/15, ou seja, 0,65 (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, para o PIS e a COFINS.
Contudo, por se tratar de um aumento de tributo, há possibilidade de questionamentos judiciais sobre a necessária observação do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
Desse modo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa podem pleitear judicialmente o reconhecimento do direito a redução de 50% (cinquenta por cento)[1] das alíquotas de PIS e COFINS em face de suas receitas financeiras.
Em relação a referida tese, em especial os riscos e estratégias processuais a serem adotadas, o escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
[1] PIS: redução de 0,65% para 0,33%; COFINS: redução de 4% para 2%.