Por: Rodrigo Dalla Pria & José Luiz Melo
O regime de não cumulatividade a que se submete o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de comunicação e transportes – ICMS, tal qual insculpido no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, induz, sob o ponto de vista econômico, uma técnica de tributação do valor agregado por meio da qual o imposto devido numa etapa do processo de produção poderá ser apropriado pelo contribuinte adquirente e compensado com o imposto devido, pelo mesmo contribuinte, na etapa seguinte da cadeia, evitando, assim, que nas diferentes etapas da cadeia produtiva haja a incidência/cobrança de imposto sobre imposto, produzindo aquele efeito indesejado conhecido como “incidência em cascata”.
Nesse contexto, não há como negar que a vocação natural – jurídica e econômica – do chamado “crédito de não cumulatividade” é a de atuar como “moeda escritural” especificamente destinada à compensação com o ICMS devido pelo estabelecimento adquirente em razão das operações/prestações por ele perpetradas, apurando-se o imposto a ser efetivamente recolhido pelo estabelecimento em determinado período.
Não havendo imposto incidente na saída, o crédito apropriado na entrada perde sua função, razão pela qual, em regra, e a teor do que dispõe o art. 155, § 2º, inciso II, alínea “b”, da CF, o estabelecimento contribuinte que praticar operações que estejam, por algum motivo (isenção ou imunidade), fora do campo de incidência do ICMS, deverá estornar o crédito eventualmente apropriado na entrada.
De ordinário, dada a agregação de valor que se verifica naturalmente nas mercadorias em cada uma das etapas da cadeia econômica, o normal é que o imposto devido num determinado período seja maior que o crédito apropriado nas entradas realizadas no mesmo período – pois a base de cálculo do imposto apropriado a título de crédito tende a ser menor que a base de cálculo do imposto devido na saída –, de maneira que da compensação de um (débito) com outro (crédito) sempre reste algum valor (débito) a ser recolhido (em espécie), à título de ICMS, aos cofres públicos.
Daí que, ao menos ordinariamente, o sistema tributário não trabalha com a hipótese de o procedimento de compensação realizado ao final de cada período de apuração resultar positivo ao contribuinte, possibilitando o acúmulo de créditos em conta gráfica.
A despeito disso, alguns regimes de incidência do ICMS aplicados a determinados setores da economia (cadeias produtivas), por opção política do legislador (constitucional e ordinário), têm o condão de ocasionar um fenômeno que pode ser tomado como uma verdadeira ‘anomalia’, que é justamente aquele que diz com a acumulação de créditos.
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