Com a derrubada do veto presidencial ao PL n° 334/2023 pelo Congresso Nacional em 14.12.2023, a desoneração da folha de pagamento, que, até então teria duração até dezembro de 2023, foi prorrogada por mais quatro anos. Assim, em 28.12.2023 foi promulgada a Lei nº 14.784, para, entre outros pontos, alterar os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e manter a sistemática da desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2027.
É importante lembrar que a desoneração da folha de pagamento foi instituída com a Lei n° 12.546/2011 e passou a vigorar no ano de 2012 como um incentivo a determinados setores da economia que puderam diminuir o encargo patronal incidente sobre a folha de pagamento, de 20%, por uma alíquota a ser calculada sobre a receita bruta, a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), a qual varia de 1% a 4,5%, a depender da atividade.
Ocorre que, no dia 29 de dezembro de 2023, um dia após a promulgação da Lei n° 14.784/2023, o governo publicou uma Medida Provisória n° 1.202, de 28.12.2023, que altera substancialmente a sistemática da desoneração da folha de pagamento a partir da competência abril de 2024.
De acordo com a MP n° 1.202/2023, as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I da referida MP, poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária patronal de 20%), nos seguintes termos:
a) 10% em 2024;
b) 12,5% em 2025;
c) 15% em 2026; e
d) 17,5% em 2027.
As empresas do Anexo I são:
Classe CNAE-Código | Classe CNAE – Descrição |
49.11-6 | Transporte ferroviário de carga |
49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros |
49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi |
49.24-8 | Transporte escolar |
49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
49.30-2 | Transporte rodoviário de carga |
49.40-0 | Transporte dutoviário |
60.10-1 | Atividades de rádio |
60.21-7 | Atividades de televisão aberta |
60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação |
62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
Já as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II da referida MP, poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária patronal de 20%), nos seguintes termos:
a) 15% em 2024;
b) 16,25% em 2025;
c) 17,5% em 2026; e
d) 18,75% em 2027.
O Anexo II abrange as seguintes empresas:
Destaca-se que as empresas dos Anexos I e II deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa. Por outro lado, a receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.
Além disso, diferentemente da sistemática atual da desoneração da folha, em que a alíquota substitutiva do encargo patronal de 20% tem como base de cálculo a receita bruta da empresa, na sistemática da MP n° 1.202/2023, as alíquotas reduzidas mencionadas anteriormente serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se a alíquota vigente na legislação específica, ou seja, os 20% da contribuição previdenciária patronal, sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Não se pode olvidar que a MP n° 1.202/2023 trouxe uma condição para que as empresas optem pela nova regra. Isto porque as empresas que optarem por aplicar as alíquotas reduzidas supramencionadas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Em caso de inobservância desta condição, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.
Ademais, a MP n° 1.202/2023, além de alterar a sistemática da regra da desoneração da folha de pagamento, inseriu o art. 74-A na Lei nº 9.430/1996, para prever que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Tal limite mensal será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão, e não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito dela decorrente, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação. Ainda, o limite mensal não poderá ser estabelecido para crédito cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.