A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 2.153, de 21 de julho de 2023, instituiu nova regulamentação acerca dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, bem como dos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e, ainda, os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, incluídos seus acessórios.
Os depósitos poderão ser efetuados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, através do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), cujo modelo está previsto no Anexo I da referida instrução normativa.
Ao final do processo administrativo ou judicial os valores poderão ser devolvidos ao depositante, de forma parcial ou total, ou convertidos em pagamento definitivo. Além disso, é possível que os valores depositados extrajudicialmente sejam convertidos em depósito judicial.
Nos termos da referida instrução normativa, a devolução dos depósitos será efetuada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da data de ciência da decisão que a autorizar, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% (um por cento) relativos ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.
O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.