O Registro 1601 da EFD ICMS/IPI tem por finalidade a declaração das operações com instrumentos de pagamento eletrônicos e se tornou obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2023 para os contribuintes do ICMS.
A definição de obrigatoriedade da geração do registro foi atribuída para cada unidade da federação, conforme previsto no Guia Prático da EFD, desde a versão 3.0.7 de 26/08/2021.
A partir dessa previsão os contribuintes paulistas ingressaram com consultas perante a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, tendo em vista que o Registro 1601 não consta do rol de dispensa contido no Anexo I da Portaria CAT nº 147/2009.
O órgão consultivo paulista proferiu duas Respostas às Consultas – 27021/2023 e 27261/2023 – esclarecendo que a entrega é obrigatória justamente porque o Registro 1601 não consta no rol de dispensas contido na Portaria CAT nº 147/2009.
Superada a dúvida acerca da obrigatoriedade, o conteúdo do registro se tornou a preocupação dos contribuintes, tendo em vista as informações exigidas em apenas 6 campos.
Inicialmente, é imperioso fixar que o registro recebe informações financeiras, decorrentes das operações e prestações de serviços, ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos do informante, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, bem como as transações realizadas por intermediadores de serviços e de negócios.
Sendo assim, deverão ser informados todos os pagamentos relacionados às operações de venda ou prestação de serviços liquidadas por intermédio de uma instituição de pagamento, financeira, bancária e plataforma digital.
Estão abrangidas pela exigência, por exemplo, os pagamentos realizados por cartão de crédito, débito, pix ou boleto etc.
O conteúdo exigido para preenchimento do registro define o participante que será informado no registro, qual seja, a instituição financeira que efetuou o pagamento e o intermediador de transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar.
Os valores recebidos serão segregados em três classificações distintas: (i) valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada; (ii) o valor total bruto das prestações de serviços, no campo de incidência do ISS, ainda que a prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada; e (iii) valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independentemente do meio de pagamento utilizado.
A separação imposta pelo leiaute do registro revela que a sua finalidade é o cruzamento de informações entre os documentos emitidos pelo declarante, os valores informados pelas instituições financeiras para o Fisco Paulista, e, por fim, o montante declarado pelo contribuinte.
Não resta dúvida que o item (iii) retromencionado é o mais amplo e vago, afinal “outros valores” aponta para uma série de recebimentos que não estão diretamente relacionados com as atividades de circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Nesse sentido, o leiaute do campo contém a seguinte descrição: “o valor informado deve ser o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc.” – Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.3, atualização: 01 de março de 2023, página 302.
A nova obrigação acessória compõe mais uma importante ferramenta de cruzamento de informações que será utilizada pelo Fisco, por este motivo requer atenção e constante tratamento dos dados financeiros e fiscais dos contribuintes.
O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.