A Constituição e a Cobrança das Contribuições Previdenciárias pela Justiça do Trabalho: Aspectos processuais relevantes

A Constituição e a Cobrança das Contribuições Previdenciárias pela Justiça do Trabalho: Aspectos processuais relevantes

Por: Rodrigo Dalla Pria

1. CASO CONCRETO

Empresa XPTO promoveu, em face da União Federal, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas pagas a seus empregados, verbas estas que, no entender da empresa contribuinte, teriam natureza eminentemente indenizatória, não devendo compor, portanto, o chamado salário de contribuição (base de cálculo da referida contribuição). A ação foi julgada procedente, tendo sido confirmada, após sucessivos recursos da União, por acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.

1.1 A Justiça do Trabalho, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, deve observar a coisa julgada formada no âmbito da Justiça Comum, em relação à mesma questão tributária que lhe é posta?

1.2 No caso em questão, é possível ao contribuinte invocar, via embargos à execução, a coisa julgada formada no âmbito da Justiça Comum? E se houver transcorrido, in albis, o prazo para embargos?

1.3 Caso o contribuinte não tenha promovido ação declaratória negativa no âmbito da Justiça Comum, é viável a propositura, após a constituição do crédito tributário previdenciário pela Justiça do Trabalho, de ação anulatória de débito fiscal destinada a afastar a inclusão de verbas não tributáveis na base de cálculo da contribuição exigida?

1.4 Eventual ação de repetição do indébito tributário que tenha por finalidade a restituição de valor pago indevidamente a título de contribuição previdenciária cuja constituição tenha se dado por meio de sentença trabalhista deve ser processada na Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho?

2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal (CF), quando analisada sob a ótica das categorias próprias à tradicional Dogmática de Direito Tributário, tem imenso potencial para gerar perplexidades, motivo pelo qual o enfrentamento do tema exige boas doses de humildade e desapego intelectuais.

Trata-se, em verdade, de regra constitucional que, a pretexto de instituir a competência – eminentemente jurisdicional – para a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias incidentes sobre os direitos reconhecidos em sentenças trabalhistas (condenatórias e homologatórias), acaba por estabelecer, como pressuposto, a competência – atipicamente administrativa – para a constituição do próprio crédito tributário previdenciário a ser executado. Esse modelo de constituição de créditos tributários, por sua vez, não se vale da atividade perpetrada pela autoridade administrativa tributante (art. 149, do Código Tributário Nacional (CTN) – lançamento de ofício), nem de procedimentos realizados pelo particular, sujeito passivo da obrigação tributária (art. 150, do CTN – lançamento por homologação), muito menos da combinação da atividade de ambos (art. 147 do CTN – lançamento por declaração). O ato constitutivo do crédito tributário, no âmbito da competência do art. 114, VIII, da CF, é exarado por terceiro, estranho à relação jurídico-tributária –, qual seja: o Juiz do Trabalho.

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