Por: Rodrigo Dalla Pria
A edição da Lei nº 7.689/88 – responsável por instituir, de forma inaugural, a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a partir da “novel” competência atribuída à União Federal pela Constituição Federal de 1988 – foi, há época de sua instituição, objeto de forte questionamento judicial.
Os fundamentos que sustentavam as insurgências feitas pelos contribuintes, naquela ocasião, diziam, basicamente, com a (i) ausência de Lei Complementar editada nos termos do art. 146, inciso III, da CF; (ii) ausência de Lei Complementar editada nos termos dos artigos 195, § 3º e 154, inciso I, da CF; (iii) bitributação, decorrente da identidade entre as bases tributáveis da CSLL e do IRPJ; (iv) inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 7.689/88 – que previa a incidência da contribuição sobre fatos geradores verificados no mesmo ano de sua instituição –, por violação ao princípio da anterioridade.
Num primeiro momento, foram proferidas várias decisões judiciais que acolhiam à(s) tese(s) do contribuinte, tendo se tornado notório, à época, o precedente exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos AMS nº 10.856/SP2 , de relatoria da saudosa Profa. Dra. Desembargadora Lucia Vale Figueiredo.
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