Programa Litígio Zero 2024 – Edital de transação nº 1 de 2024

Programa Litígio Zero 2024 – Edital de transação nº 1 de 2024

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, que institui as normas pertinentes ao programa de autorregularização de débitos tributários, também denominado de “Litígio Zero”.

O edital prevê a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos em contencioso administrativo com a Receita Federal em valor igual ou inferior a R$ 50 milhões de reais regularizem suas dívidas com a possibilidade de parcelamento em até 55 meses e a concessão de descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais.

Somente aos créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação serão concedidos os descontos nos juros e nas multas, os quais poderão chegar a 100%, observado o limite de 65% do total do débito transacionado, mediante o pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, após descontos, pagos em até cinco prestações, e o restante em até 115 parcelas.

O edital prevê ainda a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, inclusive em relação a créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, os quais poderão ser negociados da seguinte forma:

(i) entrada de, no mínimo, 30% do valor consolidado do débito transacionado, em até cinco parcelas, e o restante do saldo devedor com uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações; ou

(ii) entrada de 30% do valor consolidado da dívida, em até cinco parcelas, e o restante do saldo devedor em até 115 prestações.

Diferentemente da edição de 2023, o Litígio Zero de 2024 não classificou como irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal há mais de dez anos.

Ocorrida qualquer das hipóteses de rescisão cujos vícios sejam considerados sanáveis, poderá o contribuinte proceder à regularização ou apresentar impugnação no prazo de 30 dias, à qual será atribuído efeito suspensivo.

A adesão poderá ser realizada a partir do dia 1º de abril de 2024 até o dia 31 de julho de 2024, implicando: (i) na desistência do contribuinte ao contencioso instaurado; (ii) na renúncia às alegações de direito que fundamentaram sua defesa; (iii) na manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e demais garantias apresentadas; e (iv) na suspensão do andamento dos processos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação enquanto esta estiver sob análise.

O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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