Histórico Legislativo
O art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/1972 dispõe que, em caso de empate no julgamento dos processos pelas turmas do CARF, prevalecerá a posição defendida pelo representante do fisco (presidente da turma). Confira-se:
Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes
Em 2020, o referido critério de desempate foi alterado com a superveniência do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988/2020. Confira-se:
Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.
A constitucionalidade do referido art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988/2020 estava sob análise do STF, ADI’s nºs 6.399, 6.403 e 6.415, sendo que já existiam seis votos favoráveis aos contribuintes.
O órgão público, por sua vez, relutava em aplicar a referida sistemática de desempate, tendo restringido a inaplicabilidade do voto de qualidade, nos termos da Portaria ME nº 260/2020, apenas para os casos em que “há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento”.
Assim, nos julgamentos de recurso voluntários decorrentes de processos de não homologação de compensação, por exemplo, o referido art. 19-E da Lei 10.522/2002 não era aplicado pelas turmas do CARF.
M.P. nº 1.160/2023
Com o advento da M.P. nº 1.160/2023, o voto de qualidade ganha novo capítulo, na medida em que este dispositivo legal, revogou o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, reestabelecendo a metodologia de desempate do art. art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235/1972:
Em que pese alguns argumentos acerca do interesse público decorrente de eventual aumento arrecadatório, o que do ponto de vista legal é totalmente questionável, fato é que a via legislativa em que o voto de qualidade foi reinstituído, medida provisória, também pode ser objeto de discussão judicial.
Assim, é recomendável que os contribuintes cujos processos tramitam no CARF e pretendem contestar tal medida provisória, ingressem ação judicial antes do julgamento de seus processos administrativos.
O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.