Em 14 de dezembro de 2023, foi publicado pelo Superior Tribunal de Justiça o acórdão tratando sobre a exclusão do ICMS-ST da base de PIS e COFINS, se tornando válida a partir de então.
Sendo um desdobramento da chamada “tese do século” (Tema 69 do STF), sua fixação se deu através do Julgamento do Tema 1.125, realizado nos autos dos Recursos Especiais n.º 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, por meio de decisão unânime.
Pela primeira vez o STJ modulou os efeitos de uma tese tributária, a qual, no caso, pode ser aplicada desde a publicação da ata do julgamento (14/12/2023), marco temporal escolhido pelo relator ministro Gurgel de Faria.
Conforme o que se depreende do referido acórdão, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, onde a distinção entre eles refere-se apenas ao mecanismo especial de recolhimento, sendo, portanto, incabível entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão da sistemática de apuração do tributo, que continua sendo uma receita do Estado.
A decisão beneficia os chamados contribuintes substituídos do ICMS, submetidos ao regime em que se transfere para o início da cadeia produtiva o recolhimento do ICMS das demais fases, como ocorre nos setores de bebidas e alimentos.
Vale registrar que a decisão proferida pelo STJ é definitiva, já que o STF não analisará o tema sob o entendimento de a matéria ser infraconstitucional.
O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.