O Congresso Nacional derrubou, na tarde desta quinta-feira, 14.12.2023, o veto integral do presidente Luís Inácio Lula da Silva ao PL n° 334/2023, relativo à desoneração da folha de pagamento. No Senado Federal o placar foi de 60 votos a 13 pela derrubada do veto, e, na Câmara dos Deputados foi 378 a 78, no mesmo sentido. O texto agora segue para promulgação.
De acordo com orientações do Ministério da Fazenda, o presidente Lula decidiu vetar integralmente a proposta, entretanto, após movimentação de representantes dos setores afetados, e mesmo com a sinalização do governo de que iria ser apresentada uma proposta alternativa, o assunto foi incluído na pauta e votado pelos congressistas. Desta forma, a desoneração da folha de pagamento, que, até então, teria duração até dezembro de 2023, com a derrubada do veto foi prorrogada por mais quatro anos, até 2027. Além disso, referido projeto também prorroga o aumento em 1% da alíquota da Cofins-Importação até dezembro de 2027, além de reduzir, de 20% para 8%, a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes.
Em vigor desde o ano de 2012, a desoneração da folha de pagamento foi instituída com a Lei n° 12.546/2011, como um incentivo a determinados setores da economia que puderam diminuir o encargo patronal incidente sobre a folha de pagamento, de 20%, por uma alíquota a ser calculada sobre a receita bruta, a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), a qual varia de 1% a 4,5% a depender da atividade.
Ressalte-se que a desoneração da folha de pagamento é uma opção dada a alguns setores e não possui caráter obrigatório. Significa dizer que, caso a sistemática da desoneração não seja vantajosa à empresa, ela poderá continuar a efetuar o recolhimento do encargo patronal sobre a folha de pagamento. Nesse sentido, podem optar pela desoneração da folha de pagamento os setores de tecnologia da informação e tecnologia da informação e comunicação (TI e TIC), teleatendimento (call center), transporte de cargas e de passageiros, construção civil, jornalismo, e algumas empresas do setor industrial, a depender da NCM do produto fabricado.
Não se pode olvidar, ainda, de que a opção pelo recolhimento na sistemática da desoneração da folha de pagamento ocorre no mês de janeiro de cada ano ou na 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. Portanto, caso a empresa pretenda optar pela desoneração, deverá fazê-la na competência de janeiro de 2024.
O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.