A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, em julgamento realizado em 12 de julho de 2023, reconheceu a possibilidade de dedução de multas não tributárias da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.
No caso analisado, uma empresa produtora de açúcar, etanol e bioeletricidade autuada em razão da dedução de multas pagas ao Instituto do Meio-Ambiente – IMA da base de cálculo do IRPJ, defendeu a tese de que, uma vez que inerentes à consecução do próprio negócio, tais multas devem ser consideradas como despesas necessárias, as quais, nos termos do art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda, devem ser deduzidas da base de cálculos do imposto.
Em outras palavras, considerando a alta probabilidade existente na aplicação de multas pela administração pública em diversos setores, estas tornar-se-iam um risco do negócio, do que decorreria o abatimento de seu montante do Imposto sobre a Renda devido.
O argumento não convenceu o conselheiro relator Luiz Tadeu Matosinho Machado que, em seu voto vencido, ponderou que “admitir a dedução da multa e, por consequência, reduzir o pagamento do IRPJ da infratora equivale a dividir o custo da infração com a sociedade”.
O conselheiro representante da Fazenda ainda argumentou que, uma vez que tais infrações administrativas decorrem de práticas irregulares ou ilícitas na condução da atividade empresarial realizada pelo contribuinte, tal comportamento não poderia ser considerado necessário ou mesmo normal.
Prevaleceu, entretanto, o entendimento do conselheiro, também representante fazendário, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, que, abrindo divergência ao voto relator, indagou, com base no princípio da pecunia non olet: “Pois bem, se o custo de bens contrabandeados deve ser considerado para fins de definir a renda de uma atividade que, em todo o seu conjunto, é ilícita, qual razão poderia validamente nos levar a considerar que despesas decorrentes de atividades ilícitas (como as multas não tributárias) deveriam ser glosadas, quando contribuíram para receitas provindas de atividades lícitas? Nenhuma.”
O conselheiro que redigiu o voto vencedor, acolhendo a tese do contribuinte, ponderou que a legislação em vigor proíbe apenas a dedução de multas aplicadas por infrações fiscais, nos termos do §5º do art. 41 da Lei nº 8.981 de 1995, de modo que, não existindo proibição, de rigor a dedução de multas não tributárias da base de cálculo do IRPJ.
O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.