Ações tributárias declaratórias negativas: aspectos procedimentais

Ações tributárias declaratórias negativas: aspectos procedimentais

Por Rodrigo Dalla Pria

As ações tributárias antiexacionais que se submetem ao rito comum — ação declaratória negativa, ação anulatória de débito fiscal e ação de repetição do indébito tributário — constituem típicas demandas fundadas em direito pessoal.

Por conta disso, na vigncia do CPC/73, o foro competente para ajuizamento dessas ações era o do domicílio do réu, a teor do que dispunha a regra geral de competência de foro veiculada no artigo 94 [1], então excetuada apenas para as demandas em que a União figurava como ré, cujo foro era definido — como de fato ainda é — segundo os critérios constantes na regra veiculada no artigo 109, §2º, da CF/88 [2].

Com o advento do CPC/2015, a regra constitucional foi reproduzida pelo artigo 51, parágrafo único, e ampliada pelo subsequente artigo 52, parágrafo único, também do Código de Processo Civil (CPC) [3], atribuindo ao sujeito passivo a faculdade de ajuizar as demandas antiexacionais processadas pelo rito comum no foro do próprio domicílio.

A despeito disso, para as demandas antiexacionais ajuizadas em face de exigências fiscais atribuídas à competência constitucional dos municípios, ante a ausência de norma específica, a regra geral de ajuizamento no foro do “domicílio do réu”, agora veiculada no artigo 46, caput, do CPC, permanece plenamente vigente.

É sempre oportuno recordar que o agora denominado rito comum (chamado de “ordinário” no regime de 1973) caracteriza-se por ser composto por quatro fases procedimentais, a saber: a postulatória, a ordinatória, a instrutória e a decisória.

A par disso, em se tratando de ações declaratórias negativas, é muito comum que o iter procedimental acima descrito não transcorra em sua integralidade. E isso porque demandas desse jaez têm forte relação com a técnica do julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC), já que a característica principal de boa parte das discussões realizadas pela via declaratória negativa é eminentemente normativa, ou seja, vincula-se a teses jurídicas relativas à interpretação controvertida de preceitos legais e constitucionais e enquadramentos fiscais.

O fato de a ação declaratória negativa ser manejada à revelia da instauração de qualquer procedimento fiscal anterior que envolva a efetiva apreciação de questões fáticas que demandem a produção probatória torna ainda mais marcante essa característica.

Essa regra, contudo, comporta exceções.

É que algumas discussões, mesmo passíveis de serem levadas à apreciação judicial em caráter preventivo, podem demandar a produção de prova técnico-pericial, o que tornará imprescindível a instauração da fase instrutória própria ao procedimento comum.

Parece ser o caso, por exemplo, das discussões atinentes ao enquadramento de situações fáticas a hipóteses normativas semanticamente abertas, tais como aquelas referentes à subsunção de bens e serviços ao conceito de insumo para fins de apropriação de créditos relativos a tributos não cumulativos, circunstância em que haverá de se estabelecer, segundo as peculiaridades do caso concreto, por meio de prova pericial, o modo pelo qual determinados bens e serviços são efetivamente utilizados em cada processo produtivo, para, somente então, concluir-se pela possibilidade de sujeição da situação concreta à hipótese normativa.


[1] “Artigo 94 – A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu”.

[2] “Artigo 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.

[3] “Artigo 51 – É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
“Artigo 52 – É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.


Rodrigo Dalla Pria é advogado, doutor em Direito Processual Civil, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, professor do programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado) do Instituo Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), coordenador das Unidades do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET em Sorocaba e Presidente Prudente e coordenador do grupo de estudos de “Processo tributário analítico” do Ibet.

Fonte: Publicação Original em Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2021

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