A Portaria Ibama nº 260, publicada em 22 de dezembro de 2023, trouxe alterações para as empresas sujeitas ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), devida em razão do desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras.
A TCFA é calculada com base nas informações que o contribuinte fornece ao se cadastrar no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). De acordo com a Lei nº 6.938/81, que a instituiu, a taxa da TCFA é determinada de acordo com o tamanho do estabelecimento e o grau de risco associado à atividade realizada.
Ocorre que a referida portaria, em interpretação a ser aplicada para a partir de 2024, alterou o entendimento do IBAMA acerca do porte da empresa, passando a considerar a receita bruta global da pessoa jurídica para determinar o porte da empresa, e não o faturamento de cada estabelecimento de forma individualizada.
A alteração feita pela referida Portaria nº 260/2023 é passível de contestação por violar o princípio da legalidade, conforme o artigo 150, inciso I da Constituição Federal, pois a competência para estabelecer critérios de apuração da TCFA é exclusiva de Lei Ordinária, violando, em especial, o art. 17-D da Lei nº 6.938/81.
Em uma recente decisão liminar, proferida pela 4ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, foi reconhecida a competência do IBAMA para regulamentar os mecanismos que viabilizem a execução da lei. No entanto, restou consignado na decisão que a criação de obrigações ou restrições não previstas em lei não podem ocorrer mediante portaria, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Para maiores esclarecimentos sobre o tema, o escritório Dalla Pria Advogados está à disposição.