Foi publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra de 28/02/2024, a Medida Provisória n° 1.208, que revogou, os artigos 1º a 3º, as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 6º, e os Anexos I e II da MP n° 1.202/2023.
A Medida Provisória n° 1.202/2023, no âmbito da sistemática da desoneração da folha de pagamento, instituiu um regime de reoneração gradual, a partir da competência de abril de 2024, para os setores abrangidos. Tal medida se contrapôs à Lei n° 14.784/2023, promulgada após a derrubada de veto presidencial, que havia prorrogado a desoneração até o ano de 2027.
A MP n° 1.202/2023 classificou os setores em dois anexos distintos. Para os setores listados no Anexo I, a alíquota seria fixada em 10% no ano de 2024, com aumento gradual até atingir 17,5% em 2027. Já para os setores do Anexo II, a alíquota inicial seria de 15% em 2024, com elevação gradual até alcançar 18,75% no ano de 2027.
Neste contexto, após pressão dos setores implicados e de parlamentares contrários à medida da reoneração da folha de pagamento, o governo federal, através da MP n° 1.208/2024, revogou os dispositivos da MP n° 1.202/2023 relativos à reoneração da folha de pagamento.
Na prática, significa que os setores que teriam a folha de pagamento reoneradas, a partir da competência de abril/2024, continuarão a aplicar a desoneração, ou seja, poderão diminuir o encargo patronal incidente sobre a folha de pagamento, de 20%, recolhendo, em substituição, uma alíquota calculada sobre a receita bruta, a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), a qual varia de 1% a 4,5%, a depender da atividade. Ressalta-se que os dispositivos da Medida Provisória n° 1.202/2023 atinentes à reoneração da folha de pagamento, ora revogados, foram objeto do Projeto de Lei nº 463/2024, encaminhado ao Congresso Nacional em regime de urgência.
O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.