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Empresa obtém autorização para recolher imposto sem receitas de exportação
Justiça de MG se baseou em entendimentos recentes do STF e do CARF
A 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG proferiu decisão, confirmando liminar anteriormente deferida, para autorizar uma usina do setor sucroalcooleiro a recolher a contribuição devida ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), que lhe é exigida sobre sua receita bruta de comercialização, com a exclusão das receitas oriundas de operações de exportação.
A empresa, representada pelo escritório Dalla Pria Advogados, havia ajuizado mandado de segurança preventivo, em face da Receita Federal, sustentando a interpretação equivocada dada pelo art. 148 da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022, que trata a contribuição ao SENAR como de natureza de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não estaria abarcada pela regra imunizante nas operações de exportação.
Em sua decisão, o juiz Mauro Henrique Vieira mencionou julgamento de abril do ano passado (Recurso Extraordinário n° 1.369.122, 1ª Turma) em que o STF reconheceu, por unanimidade de votos, que a contribuição ao SENAR não deve recair sobre as receitas decorrentes de exportação, sob pena de violação direta ao art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, vez que é enquadrada entre as contribuições sociais gerais, instituída com a finalidade de custear ações e serviços pertinentes ao Título VIII da CF/1988. Mesmo entendimento teve o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) (autos n. 11060003427200918 2402-011.964), em julgamento de agosto de 2023, também citado pelo magistrado.
De acordo com Rodrigo Dalla Pria, sócio do Dalla Pria Advogados, “a tendência é que, a partir da interpretação dada pelo STF, decisões como essa formem jurisprudência sobre a questão, mitigando a insegurança jurídica para os contribuintes que se encontram em situação similar, construindo um cenário de incentivo à competitividade do agronegócio nacional.”
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