Foi editada a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 (conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023), que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A nova medida traz três alterações importantes, a saber:
A) A nova sistemática de desoneração, com crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ para os contribuintes que comprovarem a relação de tais receitas com a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, reconhecidas após protocolado o pedido pela pessoa jurídica, o qual poderá ser utilizado para compensação com débitos próprios federais ou ressarcimento em dinheiro.
B) A necessidade de habilitação, pela RFB, do crédito fiscal de subvenção para investimento, a qual se condiciona ao atendimento de três requisitos: (i) ser pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; (ii) haver ato de concessão da subvenção anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (iii) haver ato de concessão da subvenção que estabeleça expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Também será considerada habilitada a pessoa jurídica que não tiver seu pedido de habilitação analisado pela RFB dentro dos 30 dias posteriores à sua apresentação.
Caso a pessoa jurídica deixe de atender quaisquer dos requisitos para sua habilitação, está será cancelada pela RFB, cabendo contra tal ato o exercício de ampla defesa e contraditório.
C) A revogação: (i) do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que previa a possibilidade de exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ, CSLL; e (ii) de dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03 que afastavam a tributação pelo PIS e pela COFINS.
Os débitos tributários que forem apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 poderão ser objeto de transação tributária através da modalidade especial de disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial das seguintes maneiras:
A) Pagamento em espécie do valor do débito consolidado, com redução de 80%, em até 12 parcelas;
B) Pagamento em espécie de no mínimo 5% do valor consolidado do débito, sem reduções, em até 5 parcelas, com a possibilidade de pagamento do saldo remanescente (i) em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente do débito ou (ii) em até 84 parcelas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.
A despeito de as mudanças proporcionadas pela Lei nº 14.789/2023 terem passado a valer desde 1º de janeiro do presente ano, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema da tributação das subvenções anteriormente, quando, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, reconheceu a inviabilidade da inclusão dos créditos presumidos concedidos a título de incentivo fiscal na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, já que a cobrança de tributos federais sobre benefícios concedidos por estados e municípios afrontaria o pacto federativo. Em termos práticos, entendeu a Corte Superior que, a prevalecer a inclusão, estar-se-ia a permitir o recolhimento pela União dos valores abdicados pelos demais entes federativos em prol do desenvolvimento econômico e social.
Restou firmado, então, pelo STJ o entendimento pela impossibilidade de normas infralegais se insurgirem contra a competência constitucionalmente instituída aos entes federados para oferecimento de incentivos fiscais.
Logo, considerando que o aludido entendimento do STJ não está fundamentado em qualquer legislação, mas sim em argumento mais abrangente (observância ao pacto federativo), a expressa revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela 14.789/2023 não macula as razões de decidir da Corte Superior e vêm sendo utilizado para justificar as liminares que vêm sendo concedidas a contribuintes que têm pleiteado a suspensão da exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS.
Entendemos, assim, que as ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 14.789/2023 valerão para todos os períodos até dezembro de 2023, pois buscam afastar a regra antiga de tributação das subvenções (artigo 30 da Lei nº 12.973/2014).
Por sua vez, para os períodos de janeiro de 2024 em diante, recomenda-se o ajuizamento de novas medidas judiciais (a exemplo daqueles contribuintes que discutiram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins e a posterior superveniência da Lei nº 12.973/14), com o objetivo de afastar as disposições da nova regra prevista na Lei nº 14.789/2023, exclusivamente para os créditos presumidos de ICMS, objetos do entendimento firmado pelo STJ em 2018.
O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.