Lei nº 14.740/2023
Em 30 de novembro de 2023 foi instituída a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, através da publicação da Lei nº 14.740.
A nova lei passou a autorizar o pagamento de débitos não inscritos em dívida ativa, com redução de (i) 100% da multa de mora e de ofício, bem como de (ii) 100% dos juros de mora, por meio do pagamento de, ao menos, 50% do débito à vista, com a quitação do saldo restante em 48 meses.
Para o pagamento, será admitida a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros e créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, que será limitado a 50% do valor total do débito e só o extinguirá com sua ulterior homologação.
Os débitos apurados na forma do Simples Nacional não estão abrangidos pelo novo programa.
Instrução Normativa nº 2.168/2023
Posteriormente, em 28 de dezembro de 2023 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, que previu a possibilidade de adesão à autorregularização incentivada por pessoas físicas e jurídicas, devedoras de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios, por meio de requerimento apresentado no eCAC entre 02/01/2024 a 01/04/2024.
Ficou estabelecido que podem ser incluídos na autorregularização incentivada débitos (i) que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive aqueles objetos de procedimento fiscalizatório, bem como (ii) constituídos no período entre 30/11/2023 e 01/04/2024.
Requisito indispensável no que tange à formalização e posterior deferimento do requerimento de adesão é o pagamento tempestivo do valor da entrada, que deve ser de, no mínimo, 50% da dívida consolidada.
Afronta ao princípio da legalidade
Em 09/01/2024, a RFB publicou em seu website ato informativo intitulado “Perguntas e Respostas”, previsão segundo a qual “podem entrar no programa de autorregularização incentivada tributos que ainda não tenham sido declarados cujo VENCIMENTO ORIGINAL SEJA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023”.
No entanto, ao assim proceder, restringindo por ato infralegal de caráter informativo a delimitação imposta por lei, a RFB acabou por afrontar o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, da CF, art. 97, 100, I, e 111, do CTN).
Não somente a Lei nº 14.740/2023 não trouxe a restrição imposta pela RFB, como a Instrução Normativa nº 2.168/2023 estabeleceu em seu art. 3º, II, § 2º que a inclusão dos tributos constituídos entre 30/11/2024 e 01/04/2024 no programa “fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes”.
Logo, além de inovar em relação à lei instituidora, o ato informativo publicado pela RFB desprezou a norma regulamentadora que estabeleceu expressamente a possibilidade de inclusão de tributos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, inclusive os lançados mediante a entrega das declarações correspondentes pelos contribuintes.
Nesse sentido, vários contribuintes têm ingressado com medidas judiciais, alcançando decisões que afastam a limitação imposta pela RFB, de modo a permitir que a adesão ao programa de autorregularização incentivada abranja os créditos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, independentemente da data de seu vencimento, nos termos da Lei nº 14.740/2023.
O escritório Dalla Pria Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.