O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, no Tema Repetitivo nº 1.427/STJ, se os serviços prestados por clínicas e empresas odontológicas podem ser enquadrados como “serviços hospitalares” para fins de aplicação dos percentuais reduzidos das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A proposta de afetação do tema e a seleção dos recursos representativos da controvérsia — REsp nº 2.223.487/RS, REsp nº 2.244.357/PR e REsp nº 2.202.212/RS, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos — foram concluídas em 1º de outubro de 2026.
O que está em discussão no STJ?
A controvérsia envolve a interpretação dos arts. 15, § 1º, III, e 20 da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008.
Atualmente, a interpretação desses dispositivos é orientada pelo Tema Repetitivo nº 217/STJ, segundo o qual são considerados “serviços hospitalares” aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais e diretamente voltados à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, esses serviços são prestados no interior de um estabelecimento hospitalar.
Com base nesse entendimento, muitos contribuintes sustentam que procedimentos odontológicos com intervenção cirúrgica, implantes e próteses podem se enquadrar no conceito de serviços hospitalares, permitindo a aplicação dos percentuais reduzidos de tributação.
Qual é o impacto do novo precedente?
A questão voltará a ser apreciada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.427, que resultará em novo precedente vinculante.
A depender da definição conceitual adotada pela Corte, poderá haver reafirmação ou mudança de posicionamento sobre o enquadramento dos serviços odontológicos. O escritório acompanha o desenvolvimento do tema.
Quais são os requisitos para a redução de IRPJ e CSLL?
Para usufruir do benefício fiscal, a legislação tributária vigente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- Tributação pelo regime do lucro presumido;
- Registro perante a Junta Comercial;
- Organização sob a forma de sociedade empresária;
- Atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), incluindo os respectivos alvarás municipais e estaduais.
Os requisitos estão previstos no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995.
Mesmo quando essas condições são atendidas, a possibilidade de equiparação deve ser avaliada caso a caso. A análise envolve o correto enquadramento da natureza jurídica da atividade odontológica, além do planejamento da forma como as receitas deverão ser segregadas e documentadas pelo contribuinte, tanto contábil quanto fiscalmente.
Qual pode ser a redução na carga tributária?
O impacto financeiro pode ser relevante. A equiparação a serviços hospitalares reduz a base de cálculo de 32% para 8% no IRPJ e para 12% na CSLL, o que corresponde, respectivamente, a uma redução de 75% e 62,5% na base de cálculo considerada para a tributação da receita da atividade.
A aplicação desses percentuais, contudo, depende do enquadramento da atividade e do cumprimento dos requisitos legais, não sendo automática para todas as clínicas odontológicas.
O que clínicas odontológicas devem considerar?
Clínicas que realizam procedimentos diretamente ligados à promoção da saúde, inclusive com intervenções cirúrgicas, podem avaliar a possibilidade de enquadramento e os impactos tributários decorrentes de uma eventual redução do IRPJ e da CSLL.
A análise deve considerar as características da atividade desenvolvida, os requisitos legais aplicáveis e a forma de segregação e documentação das receitas, tendo em vista também a definição que será adotada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.427.